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Artigo 398.º-LConversão do processo penal em processo autónomo de perda

AditadoVigente desde: 28/07/2026
1 -Se, após a acusação ou, tendo sido requerida a instrução, o despacho de pronúncia, o processo penal cessar contra todos os arguidos por algum dos motivos enunciados no artigo 112.º-B do Código Penal, o Ministério Público pode requerer, no prazo de 20 dias, quanto às pessoas afetadas que nele tenham tido intervenção, a conversão do processo em processo autónomo de perda, aproveitando-se os atos praticados e a prova aí recolhida ou produzida, consoante os casos, nos termos previstos para o processo penal.
2 -O tribunal competente para conhecer do processo penal mantém a competência para julgar o processo autónomo de perda.
3 -Nos casos em que o processo penal seja da competência do tribunal coletivo ou do tribunal de júri e em que exista conversão do processo penal em processo autónomo, o julgamento é da competência do juiz presidente.

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Vigente desde: 28/07/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)