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Artigo 398.º-KInstauração de processo autónomo de perda

AditadoVigente desde: 28/07/2026
1 -Nos casos em que o processo cesse contra todos os arguidos na fase de inquérito ou de instrução, mas houver indícios da prática de um facto ilícito típico, o Ministério Público pode apresentar requerimento de perda de bens, que obedece aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 398.º-C.
2 -O disposto no número anterior não se aplica se:
a)O processo tiver cessado em virtude de imunidade;
b)O prazo de prescrição do procedimento criminal se tiver esgotado antes da instauração do inquérito ou a morte do agente tiver ocorrido antes desse momento.
3 -O requerimento é distribuído ao tribunal competente acompanhado dos autos de inquérito ou de instrução, consoante o caso, aproveitando-se os atos praticados e a prova aí recolhida, nos termos previstos para o processo penal.

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Vigente desde: 28/07/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)