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Artigo 398.º-NSentença

AditadoVigente desde: 28/07/2026
3 -O pedido de indemnização civil que o lesado tenha deduzido no processo penal é apreciado no processo autónomo de perda quando haja lugar à conversão prevista no artigo 398.º-L.
4 -É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 130.º do Código Penal, independentemente do processo onde a pretensão tenha sido formulada ou a indemnização determinada, e ainda nos casos previstos no artigo 82.º-A.
a)O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do requerimento de perda para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias;
b)O lesado que não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização, ou que não tiver sido notificado nos termos da alínea anterior, pode deduzir o pedido até 20 dias depois do requerimento de perda ser notificado à pessoa afetada.

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Vigente desde: 28/07/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)