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Artigo 398.º-OOportunidade e caducidade

AditadoVigente desde: 01/09/2026
1 -O Ministério Público pode decidir não promover a perda quando o procedimento não se justifique, atendendo ao valor ou espécie dos bens visados e à previsível dificuldade de executar a decisão.
2 -A decisão referida no número anterior não prejudica que seja dado o adequado destino aos bens que se encontrem apreendidos, nos termos do n.º 3 do artigo 186.º
3 -O Ministério Público instaura processo autónomo de perda no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que põe termo ao procedimento criminal ou do momento em que ela se torne definitiva, sob pena de caducidade.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)