Artigo 398.º
Prosseguimento do processo
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º
- 2 -Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução.