1 -Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a)Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b)Presidido a debate instrutório;
c)Participado em julgamento anterior;
d)Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.
e)Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.
2 -Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.
3 -Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.
4 -As circunstâncias previstas no n.º 1 impedem ainda a intervenção do juiz em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo autónomo de perda, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 398.º-L.