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Artigo 401.º(Legitimidade e interesse em agir)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Têm legitimidade para recorrer:
a)O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b)O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c)As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d)Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
2 -Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987