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Artigo 406.º(Subida nos autos e em separado)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.
2 -Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987