1 -Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
2 -Também sobem imediatamente os recursos interpostos:
a)De decisões que ponham termo à causa;
b)De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c)De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
d)De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e)De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f)De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g)De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h)De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i)Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j)De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
k)De despacho proferido ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 328.º-A.
3 -Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.