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Artigo 408.º(Recursos com efeito suspensivo)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 26/10/2007
1 -Têm efeito suspensivo do processo:
a)Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º;
b)O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º
2 -Suspendem os efeitos da decisão recorrida:
a)Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor;
b)O recurso do despacho que julgar quebrada a caução.
c)O recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade;
d)O recurso de despacho que considere sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão final condenatória.
3 -Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 26/10/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 26/10/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/01/1999

Até: 29/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 13/01/1999

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998