Artigo 411.º
(Interposição e notificação do recurso)
Redação registada como em vigor em 23/03/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:
- a)A partir da notificação da decisão;
- b)Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
- c)Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
- 2 -O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
- 3 -O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data da interposição.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.
- 6 -O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso, após o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 414.º, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
- 7 -O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do artigo 333.º