Artigo 411.º
(Interposição e notificação do recurso)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo para interposição do recurso é de dez dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
- 2 -O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
- 3 -O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de dez dias, contado da data da interposição.
- 4 -O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregues no número de cópias necessário.