Artigo 418.º
(Vistos)
Redação registada como em vigor em 02/08/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
- 2 -Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.