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Artigo 419.º(Conferência)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/08/2022
1 -Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 -A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.
3 -O recurso é julgado em conferência quando:
a)Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º;
b)A decisão recorrida não conheça, a final, do objecto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º; ou
c)Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 01/08/2022

Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(01/08/2022)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 21/12/2021

Até: 01/08/2022

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 21/12/2021

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998