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Artigo 420.º(Rejeição do recurso)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/09/2026
1 -O recurso é rejeitado sempre que:
a)For manifesta a sua improcedência;
b)Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou
c)O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º
2 -Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
3 -Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre três e dez UCs.
4 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 425.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 01/09/2026

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Acórdão n.º 337/2000 - 1.ª Série(21/07/2000)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998