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Artigo 422.º(Adiamento da audiência)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça.
2 -Se o defensor não comparecer e não houver lugar a adiamento, o tribunal nomeia novo defensor. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 67.º, n.º 2.
3 -Não é permitido mais de um adiamento da audiência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987