Artigo 424.º
(Deliberação)
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar.
- 2 -São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso.
- 3 -Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.