Artigo 428.º
(Poderes de cognição)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -As relações conhecem de facto e de direito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, a falta da declaração referida no artigo 364.º, n.os 1 e 2, e no artigo 389.º, n.º 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.