Artigo 441.º
(Conferência)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue.
- 2 -Se, porém, a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 419.º, n.os 1 e 2.