Artigo 445.º
(Eficácia da decisão)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 443.º, n.º 3, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo 441.º, n.º 2.
- 2 -O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
- 3 -A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.