Artigo 446.º
(Recurso de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência obrigatória, sendo o recurso sempre admissível.
- 2 -Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.