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Artigo 450.º(Legitimidade)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Têm legitimidade para requerer a revisão:
a)O Ministério Público;
b)O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia;
c)O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.
2 -Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987