Artigo 456.º
(Negação da revisão)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.º, n.º 2, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC.