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Artigo 458.º(Anulação de sentenças inconciliáveis)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Se a revisão for autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os processos são apensos, seguindo-se os termos da revisão.
3 -A anulação das sentenças faz cessar a execução das sanções nelas aplicadas, mas o Supremo Tribunal de Justiça decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção legalmente admissíveis no caso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987