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Artigo 459.º(Meios de prova e actos urgentes)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Ministério Público para indicar meios de prova e, para o mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do assistente.
2 -Seguidamente, o juiz pratica os actos urgentes necessários, nos termos do artigo 320.º, e ordena a realização das diligências requeridas e as demais que considerar necessárias para o esclarecimento da causa.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987