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Artigo 463.º(Sentença condenatória no juízo de revisão)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/1998
1 -Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º
3 -Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória:
a)O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí-la; e
b)Ao assistente são restituídas as custas que houver pago.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998