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Artigo 464.º(Revisão de despacho)

Vigente desde: 17/02/1987
Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, nos termos do artigo 449.º, n.º 2, o Supremo Tribunal de Justiça, se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987