Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, nos termos do artigo 449.º, n.º 2, o Supremo Tribunal de Justiça, se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga.
Artigo 464.º — (Revisão de despacho)
Vigente desde: 17/02/1987
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Vigente desde: 17/02/1987