Compete ao Ministério Público promover a execução das penas, das medidas de segurança e da perda de bens, assim como a execução por indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.
Artigo 469.º — Promoção da execução
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/09/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5
Vigente desde: 01/09/2026
Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)
Alterado
Versão 4
Vigente desde: 28/03/2019
Até: 01/09/2026
Lei n.º 27/2019 - 1.ª Série(28/03/2019)
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 25/08/1998
Até: 28/03/2019
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 28/11/1995
Até: 25/08/1998
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 17/02/1987
Até: 28/11/1995