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Artigo 468.º(Decisões inexequíveis)

Vigente desde: 17/02/1987
a)Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa;
b)Não estiver reduzida a escrito; ou
c)Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que isso for legalmente exigido.

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Vigente desde: 17/02/1987