Artigo 470.º
Tribunal competente para a execução
Redação registada como em vigor em 10/04/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
- 2 -Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou se a decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre na comarca de domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.