Artigo 472.º
(Suspensão da execução)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 03/12/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Logo que for proferido despacho de pronúncia ou que designe o dia para o julgamento de magistrado, jurado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos que possam ter determinado a condenação do arguido, o procurador-geral da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça que suspenda a execução da sentença até ser decidido o processo, juntando os documentos comprovativos.
- 2 -O Supremo Tribunal de Justiça decide, em plenário das secções criminais, se a execução da sentença deve ser suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente admissível no caso.
- 3 -É correspondentemente aplicável ao julgamento o disposto no artigo 455.º