Artigo 473.º
Suspensão da execução
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Logo que seja proferido despacho de pronúncia ou que designe o dia para julgamento de magistrado, jurado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos que possam ter determinado a condenação do arguido, o Procurador-Geral da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça que suspenda a execução da sentença até ser decidido o processo, juntando os documentos comprovativos.
- 2 -O Supremo Tribunal de Justiça decide, em pleno das secções criminais, se a execução da sentença deve ser suspensa, e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente admissível no caso.
- 3 -É correspondentemente aplicável ao julgamento o disposto no artigo 455.º