O tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário com entrega de cópia e, sendo caso disso, remetendo cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que determinar.
Artigo 475.º — Extinção da execução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 28/11/1995
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 17/02/1987
Até: 28/11/1995