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Artigo 476.ºContumácia

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º, com as modificações seguintes:
a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;
b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no artigo 470.º ou do Tribunal de Execução das Penas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/1995

Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 28/11/1995