Artigo 478.º
Entrada no estabelecimento prisional
Redação registada como em vigor em 03/12/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.
Entrada no estabelecimento prisional
Redação registada como em vigor em 03/12/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.