O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º, e a perda de bens.
Artigo 48.º — (Legitimidade)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 01/09/2026
Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)
Original
Versão 1
Vigente desde: 17/02/1987
Até: 01/09/2026