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Artigo 49.º(Legitimidade em procedimento dependente de queixa)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/1998
1 -Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
2 -Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.
3 -A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.
4 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998