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Artigo 480.ºMandado de libertação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/08/2007
1 -Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.
2 -Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.
3 -Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, informa-o da data em que a libertação terá lugar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2007

Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/1995

Até: 29/08/2007

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 28/11/1995