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Artigo 481.ºMomento da libertação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
1 -A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
2 -Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
3 -Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.
4 -O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias quando razões prementes de reinserção social o justificarem.
5 -O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa, quando não tenha duração superior a 15 dias.
6 -Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/1995

Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 28/11/1995