Artigo 484.º
Início do processo da liberdade condicional
Redação registada como em vigor em 03/12/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado, os serviços prisionais remetem ao tribunal de execução das penas:
- a)Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso;
- b)Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director de estabelecimento.
- 2 -No mesmo prazo, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal de execução das penas:
- a)Relatório contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social; e
- b)Plano individual de readaptação sempre que o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.
- 3 -Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a realização de um plano individual de readaptação fora do caso previsto na alínea b) do número anterior.