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Artigo 485.ºDecisão

RevogadoVersão 4Vigente desde: 29/08/2007
1 -Até 10 dias antes da data admissível para a libertação condicional, o Ministério Público emite, nos próprios autos, parecer sobre a sua concessão.
2 -Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o tribunal de execução das penas ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu consentimento.
3 -O despacho que deferir a liberdade condicional ou deferir a adaptação à liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado.
4 -O despacho que negar a liberdade condicional ou negar a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso.
5 -Do despacho sobre a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia, pelo meio de comunicação mais expedito, para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o tribunal determinar.
6 -O despacho que negar a liberdade condicional é susceptível de recurso.
7 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, n.º 1.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Vigente desde: 29/08/2007

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/1995

Até: 25/08/1998

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 28/11/1995