Saltar para o conteudo principal

Artigo 486.ºRenovação da instância

RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/08/2007
1 -Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão.
2 -O despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso.
3 -Do despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
4 -O despacho que revogar a liberdade condicional é susceptível de recurso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2007

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/1995

Até: 29/08/2007

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 28/11/1995