1 -Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão.
2 -O despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso.
3 -Do despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
4 -O despacho que revogar a liberdade condicional é susceptível de recurso.