Artigo 489.º
(Dias de trabalho em substituição de multa)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 03/12/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Se a multa dever ser substituída por dias de trabalho, o tribunal indaga:
- a)Junto do condenado, das suas habilitações literárias e profissionais, da sua situação familiar e profissional e do tempo de que dispõe;
- b)Junto dos serviços de reinserção social, do possível local de trabalho e do salário respectivo.
- 2 -A decisão que substituir a multa por dias de trabalho indica o número de dias de trabalho correspondente aos dias de multa, calculado em função do vencimento base que corresponder à respectiva actividade.