Artigo 492.º
Modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
- 2 -O despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova.