Artigo 494.º
Plano de reinserção social
Redação registada como em vigor em 10/04/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social.
- 2 -A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.
- 3 -Quando a decisão não contiver o plano de reinserção social ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.