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Artigo 497.ºAdmoestação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
1 -A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar.
2 -A admoestação é proferida de imediato se o Ministério Público, o arguido e o assistente declararem para a acta que renunciam à interposição de recurso.
3 -O tribunal executa a admoestação de forma que esta se não confunda com a alocução referida no artigo 375.º, n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/1995

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 28/11/1995