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Artigo 50.º(Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituem assistentes e deduzam acusação particular.
2 -O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987