Artigo 500.º
(Decisões sobre o internamento)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 03/12/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.
- 2 -O início e a cessação do internamento efectuam-se por mandado do tribunal.