À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.
Artigo 505.º — Revogação da liberdade para prova
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 28/11/1995
Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 17/02/1987
Até: 28/11/1995