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Artigo 513.ºResponsabilidade do arguido por custas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2008
1 -Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
2 -O arguido é condenado em um só imposto de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
3 -A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
4 -A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/2008

Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 26/02/2008